Alterações ao Código de Estrada – 12 de julho de 2013

Alterações ao Código de Estrada – 12 de julho de 2013 Posted by on Abril 17, 2013
 

Alterações ao Código de Estrada – 12 de julho de 2013



Hoje o nosso país deu um salto civilizacional. Aproximámo-nos um pouquinho mais dos países do primeiro mundo. A Assembleia da República aprovou alterações significativas ao código da estrada a entrar em vigor daqui a 90 dias. Destaco as seguintes:
Artigo 18.º –  Distância entre veículos
1 – (…) 2 – (…) 3 – Fora das localidades ou circulando a velocidade superior a 30km/hora, no caso do outro veículo ser um velocípede, a distância lateral mínima que um condutor de veículo com motor deve manter durante a marcha é de 1,5 metro. 4 – (actual número 3)
Artigo 25.º Velocidade moderada
1- (…) a) À aproximação de passagens assinaladas na faixa de rodagem para a travessia de peões ou de velocípedes;
Artigo 38.º Realização da manobra
a) (…) b) (…) c) (…) d) (…)
e) Na ultrapassagem de velocípedes ou à passagem de peões que circulem pela ou se encontrem na berma, se conduzir veículo a motor, deve guardar a distância lateral mínima de 1,5 metros, atravessando o eixo da faixa de rodagem ou a linha descontinua ou mista à sua esquerda com as rodas da esquerda, e abrandar especialmente a velocidade. 
Artigo 49.º Proibição de paragem ou estacionamento
b) (…) c) (…) d) (…) e) (…) f) Nas ciclovias, nos ilhéus direccionais, nas placas centrais das rotundas, nos passeios e demais locais destinados ao trânsito de peões;
Artigo 78.º Pistas especiais
1- (…) 2- (…) 3- Nas ciclovias é proibido o trânsito daqueles que tiverem mais de duas rodas não dispostas em linha ou que atrelarem reboque, excepto se este não exceder a largura de um metro. 4- (…) 5- (…) 6- Quando existam ciclovias os velocípedes devem circular preferencialmente pelas mesmas. 7- Ao aproximar-se de velocípedes os condutores de veículos automóveis agirão com a máxima prudência e sem nunca os colocar em perigo, redobrando a atenção no caso de crianças ou idosos ciclistas. 8- Ao aproximar-se de uma passagem de velocípedes assinalada, em que a circulação de veículos está regulada por sinalização luminosa, o condutor, mesmo que a sinalização lhe permita avançar, deve deixar passar os velocípedes que já tenham iniciado a travessia da faixa de rodagem. 9- Ao aproximar-se de uma passagem de velocípedes, junto da qual a circulação de veículos não está regulada nem por sinalização luminosa nem por agente, o condutor deve reduzir a velocidade e, se necessário, parar para deixar passar os velocípedes que já tenham iniciado a travessia da faixa de rodagem.
10- Os condutores de um veículo automóvel ou de um motociclo não podem ocupar uma passagem para ciclistas se o bloqueamento da circulação é tal que os obriga a imobilizarem-se sobre a dita passagem.
11- (actual número 6)
Artigo 90.º Regras de condução
1-(…) 2- Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de € 60 a € 300, salvo se se tratar de condutor de velocípede, caso em que a coima é de € 30 a € 150. 3- Os condutores de velocípedes devem transitar o mais próximo possível das bermas ou passeios, excepto se tal colocar a sua segurança em perigo ou se se prepararem para mudar de direcção à esquerda. 4- Os velocípedes podem circular a par fora das ciclovias, desde que tal não cause perigo ou embaraço ao trânsito, excepto em vias com reduzida visibilidade ou durante engarrafamentos, devendo colocar-se em fila sempre que se aproxime um veículo automóvel pela retaguarda e logo que a situação não comprometa a sua segurança. 
Artigo 113.º Reboque de veículos de duas rodas e carro lateral
1- (…) 2- Os velocípedes podem atrelar, à retaguarda, um reboque de um eixo especialmente destinado ao transporte de passageiros e devidamente homologado. 3- Os velocípedes podem ainda ser equipados com uma cadeira especialmente concebida e homologada para o transporte de uma criança. 4- (actual no 2)
Artigo 2.º
O Governo regulamentará o uso de reboques de velocípedes destinados ao transportes de passageiros no prazo máximo de um ano a contar da entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 3.º
1-A presente Lei entra em vigor 90 dias depois da sua publicação. 2- O n.º 2 do artigo 113.º do Código da Estrada entrará em vigor depois de devidamente regulamentado.
Documento completo do PEV, aprovado hoje.

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